Andreoli - Marcas e Patentes

Matérias e Artigos

Marca IPHONE.

Jurisprudência/Julgados/2014/TRF 2ª R./Continua.../ 14458313 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE PARCIAL DO REGISTRO DE MARCA NÃO EXCLUSIVIDADE SOBRE O TERMO IPHONE.


14458313- PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE PARCIAL DO REGISTRO DE MARCA NÃO EXCLUSIVIDADE SOBRE O TERMO IPHONE. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de apple inc., para declarar a nulidade parcial do registro nº 822.112.175, na classe 09, para a marca mista “gradiente iphone”, condenando o INPI a anular a decisão concessória de registro e a republicá-lá no órgão oficial, na forma do art. 175, §2º, da lpi, fazendo constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o termo “iphone” isoladamente, tal como empregado pela empresa ré, de modo que o respectivo registro figure como “concedido sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”. A marca é um sinal distintivo, que se destina a distinguir produtos e serviços, no intuito de indicar que foram produzidos ou fornecidos por determinada empresa ou pessoa, auxiliando o consumidor a reconhecê-los, bem como diferenciá-los dos produtos de seus concorrentes. É indubitável que, quando os consumidores e o próprio mercado pensam em iphone, estão tratandodo aparelho da apple. Permitir que a empresa ré utilize a expressão iphone de uma forma livre, sem ressalvas, representaria imenso prejuízo para a autora, pois toda fama e clientela do produto decorreram de seu nível de competência e grau de excelência. A pulverização da marca, neste momento, equivaleria a uma punição para aquele que desenvolveu e trabalhou pelo sucesso do produto. Não há que se falar em inovação ou subversão do sistema atributivo do direito, uma vez que o apostilamento de elemento marcário deve ser utilizado relativamente àqueles elementos nominativos que seriam, isoladamente, irregistráveis, na medida em que guardam relação direta e/ou necessária com o segmento mercadológico que a marca visa distinguir. Inteligência do artigo 124, VI, da lpi. O apostilamento determinado na sentença, diz respeito tão somente à proibição pela empresa apelante de se valer do termo iphone, de forma isolada, uma vez que este encontra-se estritamente vinculado, tanto no mercado nacional como no internacional, ao produtos da ora apelada. Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0490011-84.2013.4.02.5101; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/06/2014; DEJF 15/07/2014; Pág. 148)

Nota: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.